Uma das figuras mais comuns dos escritórios de advocacia é a dos advogados associados. Em razão de algumas lacunas e inseguranças jurídicas, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou, recentemente, um provimento que regula a matéria e, portanto, a reconhece como legítima.
Por isso, se você pensa em abrir um escritório de advocacia ou se já tem o seu, continue lendo o post para saber tudo sobre os advogados associados. Ao final, você poderá concluir se esse modelo de contratação vale a pena ou não para a sua banca.
Boa leitura!
1. O que são advogados associados?
A figura do advogado associado é reconhecida pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e regulamentada pelo Provimento 169 de 2015 do Conselho Federal da OAB. De acordo com o Regulamento, uma sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo empregatício, com participação nos resultados.
A partir dessa definição é possível concluir que: o advogado associado não é sócio nem empregado do escritório, e sim uma figura intermediária entre estes. Dessa forma, tratam-se de três figuras distintas que podem coexistir em um escritório de advocacia, sendo que apenas o sócio é imprescindível para a existência da banca. Vale a pena esclarecer as figuras dos sócios e dos advogados empregados antes de falar sobre os associados.
Nesse contexto, os sócios, que podem ser patrimoniais e de serviço, reúnem-se para colaboração profissional recíproca em um escritório de advocacia, tendo os mesmos direitos e obrigações, fazendo jus à participação nos lucros da sociedade. Além disso, os sócios não podem integrar mais de uma sociedade na mesma base territorial de um Conselho Seccional da Ordem, devendo haver, portanto, exclusividade em sua participação societária. O sócio é, em linhas gerais, o “dono” do escritório e a pessoa que responde por ele.
O advogado empregado, por sua vez, é aquele contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a prestação de serviços advocatícios, mediante pagamento de salário. Como todo empregado, é juridicamente subordinado ao empregador, no caso a sociedade de advogados, e, por essa razão, está sujeito ao cumprimento de horário e de ordens disciplinares. Além disso, como destacado, deve ser remunerado por salário previamente acordado, de modo que o pagamento de honorários sucumbenciais pode ser tido como parcela extra.
Por fim, os advogados associados são uma figura atípica, reconhecida pelas normas do Conselho Federal da OAB. Nos termos do Provimento 169 de 2015, o advogado associado celebra contrato de associação, com uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional.
Isso quer dizer que: 1) diferentemente do empregado, não há que se falar em subordinação ao escritório de advocacia, nem controle de jornada; 2) não há exigência de exclusividade, como há para o sócio.
O advogado associado pode celebrar contrato de associação com mais de uma sociedade de advogados, ao mesmo tempo. Para tanto, deve comunicar às demais sociedades a existência prévia de possíveis associações e, caso surja conflito de interesses, deve observar o Código de Ética e Disciplina da OAB para não incorrer em infração administrativa.
Além disso, o advogado associado pode atuar isoladamente, mantendo sua própria clientela. Claro que, da mesma forma que em uma sociedade, ele deve primar pela ausência de conflitos de interesses com os clientes das sociedades que integra.
Outro ponto que distingue o advogado associado das demais figuras é a sua remuneração. Diferentemente do sócio, o associado não recebe participação nos lucros, como também não responde pelos prejuízos da empresa, mas apenas participação nos resultados, na forma e percentuais previstos no contrato de associação.
Dessa forma, a figura do advogado associado é plenamente válida e reconhecida pela OAB. No entanto, o regramento próprio deve ser bem observado.
2. Como montar um escritório com advogados associados?
Antes de contratar advogados associados é preciso montar e abrir o escritório de advocacia. Isso porque, como ressaltado em tópico anterior, o advogado associado apenas celebra um contrato de associação com um escritório já existente e devidamente constituído.
Dessa maneira, o primeiro passo é abrir o escritório e, para isso, é preciso definir o tipo de sociedade que será formada. Desde janeiro de 2016, quando foi publicada a Lei nº 13.247 alterando a Lei nº 8.906/94, os advogados podem se reunir em sociedade simples ou em sociedade unipessoal de advocacia. Assim, ainda que contrarie o sentido da palavra, uma sociedade de advogados pode ser formada por um único titular ou por um conjunto de sócios. Importante ressaltar que ambos os tipos societários admitem a contratação de advogados associados.
Para adquirir personalidade jurídica, ambas as sociedades devem registrar seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB da respectiva base territorial de atuação. Para que o registro seja autorizado, é vital que a atividade a ser prestada seja a advocacia e que os sócios ou o titular da sociedade unipessoal sejam pessoas devidamente inscritas nos Quadros da Ordem.
Além disso, é vedado o uso de denominações fantasias, sendo que na sociedade unipessoal a denominação será obrigatoriamente o nome do titular, ainda que parcial, acompanhado da expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
Definido o tipo societário, será o momento de montar um plano de ação, no qual deve constar a área do foco de atuação, a escolha do regime de tributação, a contratação de um escritório contábil para orientar a abertura da empresa e a definição do regime tributário, a escolha da localização, os recursos tecnológicos necessários, a contratação de pessoal.
Todo o plano de ação deve ser elaborado tendo em vista o porte do escritório. No entanto, o porte do negócio não está diretamente ligado ao tipo societário escolhido, já que um escritório de sociedade unipessoal pode ser tão grande quanto um com vários sócios.
Nesse sentido, a contratação de pessoal também será feita de acordo com o porte do escritório. Assim, em uma banca de grande porte, pode ser necessária a contratação de secretária, administrador, pessoal de RH, advogados empregados, advogados associados e estagiários. Quanto menor o porte, maior a necessidade de otimização dos recursos financeiros e de contratação apenas das pessoas necessárias, como advogados associados e, em alguns casos, estagiários.
Dessa forma, após o registro dos atos constitutivos da sociedade advocatícia na respectiva Seccional da OAB, os advogados associados poderão ser contratados, por meio da celebração de contrato de associação.
3. Como funciona a contratação de advogados associados em um escritório?
Como ressaltado nos tópicos anteriores, a contratação de advogado associado é feita por meio da celebração de contrato de associação entre o advogado contratado e o escritório de advocacia interessado. Esse contrato, por sua vez, deve ser averbado no Registro da Sociedade de Advogados, do respectivo Conselho Seccional, para que seja formalizada a situação do escritório.
Cabe ressaltar, no entanto, que o vínculo entre o associado e o escritório é de natureza civil e de caráter associativo, mas não societário. Isso significa que ele não é empregado e, portanto, não se sujeita às regras da CLT, assim como não é sócio e, por isso, não responde pelo escritório e não faz jus à participação nos lucros.
A natureza do contrato celebrado entre as partes é, portanto, civil de prestação de serviço, assemelhando-se ao contrato de trabalho do autônomo que, por sua vez, tem natureza trabalhista. Como tal, não há subordinação jurídica, sendo o associado livre para prestar o serviço advocatício em jornada que julgar necessária e da maneira que achar conveniente.
Mas, ainda que não haja subordinação, o associado deve zelar pelo bom desempenho do seu trabalho e será responsável subsidiária e ilimitadamente pelos danos que vier a causar diretamente ao cliente, por culpa ou dolo e nos casos de omissão e ação, no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar perante o Conselho Seccional. Além disso, o associado pode responder pelos danos que causar à sociedade com que mantém o contrato de associação e aos seus sócios.
A ausência de subordinação, portanto, significa que o escritório não pode impor horário de trabalho, estipular jornada, definir como o associado conduzirá os processos e ditar as teses jurídicas e as linhas de argumentação a serem adotadas em cada caso. O compromisso com o escritório e com os clientes deve ser respeitado, até mesmo pelo cumprimento do Código de Ética e Disciplina da OAB.
De acordo com o Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB, o advogado associado poderá participar de mais de uma sociedade de advogados, exigindo-se apenas que comunique previamente às possíveis sociedades contratantes os vínculos já existentes. No entanto, como se trata de um contrato de natureza civil, não há óbice à estipulação de cláusula que exija a exclusividade com o escritório contratante ou mesmo a impossibilidade de se associar a escritórios que atendam clientes reconhecidamente opostos.
Isso porque nesse tipo de contrato, as partes são livres para estabelecerem condições que julgarem convenientes, desde que não sejam abusivas. Eventual cláusula de exclusividade apenas teria que constar expressamente do contrato e, se assim entenderem, culminar no pagamento de um percentual maior a título de participação nos resultados do que aqueles que não são contemplados com tal cláusula.
Além disso, as partes são livres para estipularem multa pelo descumprimento de determinadas cláusulas, como eventual cláusula de exclusividade ou em caso de aceitação de causa que configure conflito de interesse em relação aos clientes do escritório em que se encontra associado.
O contrato de associação também pode prever deveres e direitos de ambas as partes, mas é indispensável que determine a forma de remuneração, como veremos a seguir.
4. Qual a forma de remuneração dos advogados associados?
A forma e a periodicidade da remuneração do advogado associado devem constar do contrato de associação, sendo certo que, por não ser sócio, não faz jus à participação dos lucros nem dos prejuízos, mas apenas à participação nos resultados.
Dessa forma, o associado poderá perceber percentual dos honorários advocatícios a serem recebidos dos respectivos clientes por ele representados ou assessorados e/ou os honorários resultantes da sucumbência nas causas em que tenha sido patrono, conjunta ou isoladamente, nos termos do contrato de associação.
Nesses casos, além do percentual dos honorários, o contrato deve determinar como os pagamentos serão feitos e como será feita a partilha dos honorários em caso de desistência de atuação em causa determinada ou de rescisão do contrato de associação com o escritório de advocacia.
É importante destacar ainda que, a forma de pagamento, a ser definida no contrato celebrado, pode se basear, além do critério de proporcionalidade, em adiantamentos parciais, assim como em honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma de pagamento. As formas de pagamento também podem ser mescladas, como um valor fixo mensal mais percentual dos honorários percebidos pelos clientes em cujas causas ou assessorias haja contribuído.
Enfim, as partes são livres para determinarem a forma de remuneração. Mas, uma vez determinada, o escritório deve respeitá-la.
5. Como escolher os advogados certos para o escritório?
Para escolher os advogados associados certos para o escritório, o primeiro passo é definir a área de atuação que o escritório precisa. O ideal, portanto, é selecionar candidatos especializados nas áreas mais carentes de especialistas do escritório, que tenha maior demanda ou em relação às quais pretende expandir a atuação.
Assim, se o escritório tem tido uma procura maior por advogados tributaristas, o melhor é escolher aqueles que sejam especialistas nesta área ou que, pelo menos, tenham experiência de atuação. Mas, se os sócios planejam uma expansão, a fim de conquistar mais clientes de demandas trabalhistas, o indicado é contratar especialistas dessa área.
A definição da área que o advogado a ser contratado deverá atuar é, portanto, o ponto mais importante para a escolha do futuro associado, na medida em que guiará a análise de seu currículo e as qualificações que deverá preencher.
Checar a situação do advogado na OAB da respectiva Seccional também é fundamental. Isso porque é importante ter certeza de que sua inscrição está ativa e regular, assim como se já foi submetido a algum processo administrativo disciplinar.
Outra medida importante para orientar a escolha do advogado é analisar o currículo e pedir referências e recomendações dos advogados com os quais o candidato já tenha atuado ou mesmo de clientes antigos. Essas referências podem indicar se o advogado tem um bom nível de conhecimento, assim como a sua capacidade de encontrar soluções, a presteza com que trata os seus clientes e mesmo sua ética no exercício da profissão.
Além disso, é interessante conhecer o trabalho do candidato por meio da leitura de peças apresentadas em outros processos, de artigos ou de pareceres jurídicos. Ter uma boa escrita, com o desenvolvimento de teses e de argumentações contundentes e bem embasadas é fundamental para o sucesso das causas. Por isso, caso ele não apresente uma dessas peças, pode ser interessante pedir para que ele redija alguma para que seja possível avaliá-lo.
Para que a escolha seja a certa, o ideal é que seja tomada por um grupo de pessoas, sejam os sócios, sejam sócios e profissionais de RH ou mesmo um sócio e um advogado da banca com quem o selecionado irá trabalhar. A presença de mais de uma pessoa na avaliação do candidato pode levar a percepções distintas. Desse modo, o ideal é optar pelo candidato que seja escolhido unanimemente ou pelo maior número possível de pessoas envolvidas no processo seletivo.
Se as pessoas responsáveis pela contratação continuarem em dúvida entre dois candidatos, o melhor pode ser contratar ambos por um período de experiência e, ao longo dele, avaliar qual deles melhor se encaixa no perfil da banca e que melhor atende às exigências do cargo.
6. Quais as vantagens desse modelo de negócios para advogados?
Esse modelo de contratação traz vantagens tanto para os advogados associados quanto para os sócios do escritório. Nesse contexto, os advogados que querem ingressar no mercado de trabalho têm mais chance de serem contratados como associados, do que como empregados. Assim, eles têm a oportunidade de trabalharem para o escritório e, caso demonstrem competência e prestem um bom serviço, terão a chance de serem efetivados e se tornarem sócios minoritários.
Já para o advogado que não pensa em se manter fixo em um único escritório e ainda deseja manter clientes próprios, esse é o modelo de contratação ideal, já que, como ressaltado, o contrato de associação permite que o associado preste serviço a mais de uma banca.
Além das vantagens usufruídas pelo advogado associado, o escritório também conta com muitos benefícios. O primeiro deles e também um dos mais importantes é a possibilidade de contar com advogados de diferentes especialidades, aumentando significativamente o público alvo do escritório ao oferecer uma maior gama de serviços.
Contar com advogados especialistas nas mais diversas áreas é uma excelente maneira de conquistar mais clientes, tanto para casos específicos de cada área de atuação quanto para casos que requerem especialistas em diversas matérias.
A ampliação das áreas de atuação por meio da contratação de advogados associados é, ainda, a maneira menos onerosa e mais produtiva de tomar essa medida. Isso porque a mudança nos quadros do escritório por meio de associados é mais simples e permite mais flexibilidade do que a contratação de empregados ou de sócios, já que o contrato pode ser rescindido a qualquer tempo e as condições são livremente estipuladas entre as partes.
Além disso, o advogado associado é bem menos oneroso do que o advogado regido pela CLT, na medida em que apenas é devida a participação nos resultados dos processos em que haja efetivamente atuado ou nos pareceres em que tenha sido o autor. Não há que se falar, portanto, em recolhimentos previdenciários e pagamento de férias, décimo terceiro, hora extra e adicionais, a menos que alguma dessas parcelas seja convencionada no contrato de associação.
Acrescente-se ainda que o fato de perceber participação nos processos em que assina tende a levar o advogado a se dedicar ainda mais para o ganho da causa, pois será diretamente beneficiado por isso. Ao passo que o empregado percebe mensalmente o mesmo valor, independentemente do sucesso ou não das causas, o que pode gerar uma dedicação menor.
7. E as desvantagens?
Como em toda relação contratual, há vantagens e desvantagens. No caso do contrato de associação uma das desvantagens pode ser a ausência de exclusividade. Isso porque o fato de o advogado prestar serviço a mais de um escritório, ao mesmo tempo, pode fazer com que ele não se dedique completamente a nenhum deles ou que “não vista a camisa” do seu escritório.
Além disso, dependendo da área de atuação do associado e do número de escritórios a que presta serviço, haverá chance de surgirem conflitos de interesses. Isso, inevitavelmente, causará insegurança nos clientes e poderá levar a atrasos nos processos, até que o conflito seja superado. E, claro, se o associado não for uma pessoa ética, ainda haverá o risco de ter informações importantes vazadas para outras partes.
A impossibilidade de controle de jornada também pode ser um problema. Como já ressaltado, o advogado associado não está juridicamente subordinado ao escritório com quem celebrou o contrato de associação. Logo, não pode haver controle de jornada, nem controle de produtividade e não pode haver interferência no trabalho do associado, no sentido de impor as linhas de defesa.
O associado é relativamente livre para atuar nos dias e horários que julgar conveniente e para adotar as estratégias que julgar corretas. Dessa maneira, é fundamental que os sócios do escritório entendam isso e respeitem o trabalho do associado.
A imposição de ordens hierárquicas e de controle de jornada pode, por outro lado, implicar outra desvantagem, o reconhecimento do vínculo empregatício. Isso porque não importa se o contrato de associação reconhece a autonomia do associado, mas, na prática, impõe subordinação. O que importa é a realidade em que as partes vivem a relação contratual (princípio da primazia da realidade sobre a forma).
Dessa forma, caso o escritório comece a impor que o associado trabalhe das 9h às 18h, por exemplo, estará desconfigurada a relação associativa e configurado o vínculo empregatício. Isso, por sua vez, culminará na necessidade de reconhecimento desse vínculo, assinatura de CTPS, pagamento de todas as verbas trabalhistas e recolhimento das parcelas previdenciárias devidas.
Isso sem falar na possibilidade de imposição de pagamento de multa pelo Ministério do Trabalho, caso a prática seja corriqueira no escritório.
Assim, a contratação de advogados associados pode ser uma ótima maneira de o escritório expandir sua atuação, sem que isso implique aumento de despesas. No entanto, as determinações previstas no Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB devem ser respeitadas, para que o vínculo associativo seja preservado.
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