Nosso primeiro artigo do ano aqui no blog, com notícias e reflexões sobre a tese da Revisão do FGTS.
Com o aumento da inflação e dos juros básicos da economia, o trabalhador, a cada dia que passa, vê seu principal patrimônio, o FGTS, se desvalorizar com a perda do poder de compra da moeda. A única saída jurídica e cidadã é pedir a revisão do índice de correção monetária, aderindo, individualmente, à tese em julgamento no STF, veiculada na ADI 5090, proposta pelo Partido Solidariedade. Essa ação pede a substituição da TR pelo IPCAe.
O ano começou trazendo boas notícias para a tese da Revisão do FGTS. A primeira é uma importante decisão do Plenário Virtual do STF, publicada no último dia 10 de janeiro. (STF confirma inconstitucionalidade da TR em débitos trabalhistas – Migalhas). A segunda, mas não menos importante, é a ascensão da Ministra Rosa Weber à Presidência do STF, e será responsável pela organização da pauta do plenário da Corte Suprema. Essas notícias aquecem o mercado de trabalho dos advogados e motivam inovações no ELI FGTS.
Consistência Jurídica: reafirmação da inconstitucionalidade da TR
A matéria se refere ao julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Recurso Extraordinário – RE 1.269.353, interposto por um banco, para tentar reverter decisão do TST, coincidente com o quê o STF decidiu nas ADIs 4357 e 4425, quando declarou inconstitucional a TR como fator de correção monetária nas condenações trabalhistas, por força da violação do direito de propriedade.
O STF consolidou entendimento de que a TR não atende à função jurídica da correção monetária, instituto constitucional destinado a preservar o direito de propriedade do crédito trabalhista, expresso em moeda, que sem a reposição do poder de compra, se esvai na inflação.
A Revisão do FGTS ganhou consistência, pois o STF fixou a seguinte tese, para fins repercussão geral:
I – É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADIn 5.867, ADIn 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
- (…)
- os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e
- (…)
Pedimos a gentileza de observar que este conteúdo pode, sim, ser compartilhado na íntegra. Todavia, deve ser citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/357766/stf-confirma-inconstitucionalidade-da-tr-em-debitos-trabalhistas
Traduzindo a decisão
A primeira frase do item I da Súmula já é eloquente: é inconstitucional o uso da TR como índice de atualização monetária. É exatamente o pedido da ADI 5090, e também o veiculado na petição inicial sugerida com o kit do ELI FGTS. Dificilmente, o STF desviará dessa regra, quando for julgar a Revisão do FGTS.
Além disso, a decisão corrobora o uso do IPCAe, como índice de correção monetária eleito para substituir a TR, quanto aos créditos “não ajuizados”, justamente como faz o KIT proposto no ELI FGTS, cujo cálculo segue justamente o uso do IPCAe.
Essa informação é importante porque muitos advogados ainda utilizam planilhas gratuitas da internet, disponibilizadas pelos próprios Tribunais Regionais Federais que usam o INPC, mesmo índice usado por fornecedores de cálculos não especializados em planilhas genéricas. Essa troca prejudica os usuários finais, os clientes dos advogados, que têm seus créditos diminuídos pela correção menor, e também os advogados que recebem menos honorários. O barato sai caro.
Outro ponto importante, e seguidamente defendido pelos advogados especialistas da TIKALTECH, em lives do canal do ELI FGTS e em outros canais que falam sobre o FGTS, artigos e posts, é a necessidade de se entrar com a ação, sem esperar pelo julgamento da ADI.
Esperar pelo julgamento da ADI poderá frustrar o recebimento dos direitos econômicos pretéritos, por força da modulação, que vem sendo aplicada pelo STF, no caso de declaração de inconstitucionalidade, quando se muda a ordem jurídica prospectivamente, mas se ressalva os efeitos passados sob a lei inconstitucional, apenas para aqueles indivíduos que manejaram ação judicial, antes do julgamento.
Portanto, na frente da consistência jurídica a Revisão do FGTS sai fortalecida.
A próxima Presidente do STF
O Ministro Luiz Fux deixará a presidência do STF em setembro de 2022. O atual Presidente, em entrevista ao site do UOL, não demonstrou disposição para colocar essa matéria em julgamento, o que se confirmou com a publicação da pauta do Plenário para o primeiro semestre. O ministro, fontes revelam, teme o efeito do julgamento da ADI 5090 nas contas públicas e não quer ser o portador dessa notícia.
Mas a Ministra Rosa Weber tem um perfil mais discreto, sendo avessa a entrevistas. Também não parece inclinada a se reunir com autoridades do executivo, para evitar pautas que desagradam o governo, maquinando retiradas de pauta. Enfim, a expectativa, fundada no histórico da Ministra, é que não se misture a agenda do STF com o timing político.
A Ministra foi uma defensora bastante aguerrida da substituição da TR pelo IPCAe, quando do julgamento das ADIs relacionadas à correção dos débitos em matéria trabalhista. Sua trajetória pessoal, com origem na Justiça do Trabalho, indica um comprometimento com os direitos sociais, que vêm sistematicamente defendendo em seus votos.
Portanto, é de se esperar que a próxima Presidente do STF coloque a ADI 5090, já madura para ser julgada, na pauta do Plenário o quanto antes e possivelmente no final desse ano ou já no início do próximo.
Cenário Favorável à Prospecção de Clientes e Ingresso das Ações
O cenário aqui descrito também afeta os advogados, tanto os que já estão trabalhando com a tese, quanto aqueles que ainda estejam considerando iniciar uma prospecção mais profissional. Eles terão mais confiança na conquista de clientes para a Revisão do FGTS, aumentando seus investimentos em redes sociais, marketing digital e tecnologia. Sem dúvida que o tempo que ainda resta até o julgamento pode ser muito bem aproveitado para a formação e aumento da carteira de clientes.
Do ponto de vista do ELI FGTS, continuaremos o caminho de ser uma solução única e capaz de dar escala para o advogado atender mais clientes com menos recursos. Estamos finalizando uma versão 3.0, com novas “features”, que auxiliarão os advogados na prospecção e conversão de clientes interessados na Revisão do FGTS e fornecerão um ambiente de contratação e fornecimento de procurações já automatizada e totalmente digital, permitindo que os advogados rapidamente obtenham os documentos necessários ao ingresso da demanda. Teremos mais clientes e recursos para atender esses clientes.